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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Da Competência Para Imposição de Penalidades

Art. 50 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024

I o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito Federal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de função;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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