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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Penas Disciplinares

Art. 49 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024

Parágrafo único A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV em sala especial da repartição, nos demais casos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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