Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024
I a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
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II os danos dela decorrentes para o serviço público;
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III a repercussão do fato;
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IV os antecedentes do funcionário;
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V a reincidência.
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Parágrafo único É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.
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