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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Penas Disciplinares

Art. 45 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024

I a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II os danos dela decorrentes para o serviço público;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III a repercussão do fato;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV os antecedentes do funcionário;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V a reincidência.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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