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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 34 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas e tabelas que forem aprovadas.

Parágrafo único As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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