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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 33 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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