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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares

Art. 20 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

Parágrafo único A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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