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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das Disposições Peculiares

Art. 19 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970

Parágrafo único Não havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei.

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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