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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO I – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 98 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

II o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

Vide Constituição art. 14, § 8º, I

III o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80

Parágrafo único O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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