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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO I – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 89 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 89. Serão registrados:

I no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

II nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

III nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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