Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO I – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial