Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO · CAPÍTULO II – DA TRANSFERÊNCIA
Art. 60 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial