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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO IV – DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 40 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

I apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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