Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.