Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 382 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial