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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO IV – DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 38 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

I lavrar as atas;

II tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

III totalizar os votos apurados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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