Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
Parágrafo único
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966