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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 361 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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