Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 349 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos