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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 345 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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