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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 342 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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