Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.
PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO III – DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 34 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial