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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 335 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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