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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 323 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021

Parágrafo único

Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021Revogado

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

I é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

II envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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