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PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 303 do Código EleitoralPena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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