Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969