Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO III – DOS RECURSOS · CAPÍTULO III – DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 275 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 4º Nos tribunais:

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

I o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

II não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

III vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos