Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO III – DOS RECURSOS · CAPÍTULO III – DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial