Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO III – DOS RECURSOS · CAPÍTULO II – DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial