Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO III – DOS RECURSOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 260 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial