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Carreira Pública

PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS · TÍTULO II – DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 244 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

Parágrafo único Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

I das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

II das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

III dos Tribunais Judiciais;

IV dos hospitais e casas de saúde;

V das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

VI dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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