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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO I – DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 23 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

I elaborar o seu regimento interno;

II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

III conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

IV aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

V propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

VI propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

VII fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

VIII aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

IX expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

X fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

XII responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

XIII autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

XIV requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966

XV organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

XVI requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

XVII publicar um boletim eleitoral;

XVIII tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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