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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 224 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015Vide ADIN Nº 5.525

§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015Vide ADIN Nº 5.525

I indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015Vide ADIN Nº 5.525

II direta, nos demais casos.

Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015Vide ADIN Nº 5.525

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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