Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO V – DOS DIPLOMAS
Art. 216 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial