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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO IV – DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 207 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

I os totais dos votos válidos e nulos do Estado;

II os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

III os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

IV a votação de cada candidato;

V o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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