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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO III – DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 197 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

I resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

II verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

III Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

IV proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

V fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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