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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO I – DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 18 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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