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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO IV – DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 173 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

Parágrafo único Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.

Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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