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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DA APURAÇÃO NAS JUNTAS · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 160 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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