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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO I – DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 16 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

I mediante eleição, pelo voto secreto:

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

II por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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