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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO IV – DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO II – DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 141 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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