Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO II – DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 122 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial