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Carreira Pública

PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 12 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III juntas eleitorais;

IV juizes eleitorais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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