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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 117 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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