Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO II – DO VOTO SECRETO

Art. 103 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

II isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos