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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Disposições Transitórias

Art. 55 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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