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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.

Vide Lei nº 5.025, de 1966

Parágrafo único Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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