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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS · SEÇÃO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 31 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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