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Carreira Pública

Capítulo II – Do Conselho Monetário Nacional

Art. 3º da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I

Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021

II

Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021

III

Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021

IV Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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