Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.
CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS · SEÇÃO III – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
Art. 23 da Lei da Reforma Bancária
Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial