Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I do Conselho Monetário Nacional;
II do Banco Central do Brasil;
Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67
III do Banco do Brasil S. A.;
IV do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V das demais instituições financeiras públicas e privadas.