Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25 da Lei da Profissão de Psicólogo
Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial