Art. 24 O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24 da Lei da Profissão de Psicólogo
Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial